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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 238.371

Tráfico de drogas: sistema acusatório

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Sistema acusatório
  • Aditamento impróprio para correção de erro material
  • Ausência de inovação fática ou deslocamento da iniciativa acusatória
  • Pas de nullité sans grief
  • Recebimento da denúncia no rito do art. 55 da lei 11.343/2006

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SISTEMA ACUSATÓRIO. ADITAMENTO IMPRÓPRIO PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. ART. 569 DO CPP. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO FÁTICA OU DESLOCAMENTO DA INICIATIVA ACUSATÓRIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563 DO CPP. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA NO RITO DO ART. 55 DA LEI 11.343/2006. MOTIVAÇÃO CONCISA E SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A correção da data dos fatos por meio de aditamento impróprio, determinada após a defesa preliminar, não traduz violação ao sistema acusatório quando ausente qualquer inovação fática, agravamento da imputação ou alteração da causa de pedir penal, tratando-se de mera recomposição formal amparada no art. 569 do CPP.

2. Em hipóteses de aditamento impróprio, a preservação do contraditório é necessária, mas a invalidação do ato depende da demonstração de prejuízo concreto, à luz do princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563). No caso, não evidenciado dano específico, descabe a anulação.

3. O recebimento da denúncia/aditamento, no rito especial da Lei 11.343/2006, foi devidamente motivado, com a verificação dos requisitos do art. 41 do CPP e rejeição das preliminares de inépcia, falta de interesse de agir e ausência de justa causa, bastando fundamentação concisa própria à natureza interlocutória do ato.

4. "A decisão que recebe a denúncia é interlocutória simples e não requer fundamentação exauriente, bastando a verificação dos requisitos legais para seu recebimento." (RHC n. 212.912/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025).

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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