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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0101793-27.2016.5.01.0047

Ilegitimidade passiva: vício de citação

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser parcialmente provido o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. A parte defende a nulidade do acórdão do TRT, alegando omissões quanto aos seguintes aspectos: 1) quanto ao pedido de exclusão do polo passivo, a luz dos arts. 10 e 448 da CLT, sob o fundamento de que a responsabilidade deve ser restrita à empresa sucessora e não ao sócio; e 2) quanto aos motivos pelos quais não foi aplicado o disposto no art. 50, caput e § 4º, do Código Civil, defendendo a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica. No caso, o TRT manteve a decisão que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento na teoria menor, sob os seguintes fundamentos: "Passando a análise do caso concreto, não merece acolhida o argumento de não preenchimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil, porque, na Justiça do Trabalho prevalece o entendimento, do qual compartilho, que adota a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, bastando o mero inadimplemento da condenação pela pessoa jurídica para que seja possível a desconsideração da personalidade jurídica. Cabe ressaltar, que nada existe a modificar quanto a este entendimento com o início da vigência da chamada Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019). Logo, adotamos nesta especializada, como base jurídica, o disposto no art. 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor, aplicável por força do disposto no art. 8º, § 1º da CLT”. Nesse particular, o Colegiado entendeu que “o sócio somente responde pelo valor devido ao exequente quando esgotadas todas as tentativas de execução em face da pessoa jurídica, nos termos previstos nos arts. 1024 do CC e do §1º do art. 795 do CPC” e que “no caso em tela, resta claro que a empresa executada não pagou espontaneamente a dívida trabalhista decorrente da condenação, tampouco indicou bens passíveis de garantir a execução, restando frustradas, ainda, as tentativas de execução forçada”. Concluiu que “esgotadas as possibilidades de satisfação do crédito em desfavor da executada original e, regularmente desconsiderada a sua personalidade jurídica, a execução pode ser redirecionada aos atuais sócios”, mantendo, assim, a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Opostos embargos de declaração, o TRT destacou que “restou salientado no acórdão ora embargado que ‘No âmbito do Direito do Trabalho, o fenômeno da desconsideração da personalidade jurídica ocorre nos casos em que a empresa não oferece condições de solvabilidade de seus compromissos, então sua personalidade jurídica é desconstituída e os sócios ficam obrigados a indicar bens livres e desembargados da sociedade, sob pena de serem executados seus bens pessoais, conforme dispõem os §§ 1º e 2º do art. 795 do CPC’” e que “na decisão colegiada restou consignado que a empresa executada não pagou espontaneamente a dívida trabalhista decorrente da condenação, tampouco indicou bens passíveis de garantir a execução, restando frustradas, ainda, as tentativas de execução forçada”. Ainda ressaltou que “a executada, devidamente citada para se manifestar ou efetuar o pagamento espontâneo da dívida, não indicou bens da devedora principal, livres e desembaraçados, capazes de satisfazer o crédito trabalhista” e que “como salientado no acórdão ora embargado, que antes de promover a inclusão da sócia no polo passivo, buscou-se, sem sucesso, a execução forçada em face da devedora primária, sendo que, somente após frustradas as tentativas foi a embargante incluída no processo para responder à execução, mediante a regular instauração de incidente próprio para tanto”. Constata-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), expondo os fundamentos que nortearam sua conclusão acerca redirecionamento da execução à sócia executada. Agravo a que se dá parcial provimento somente para reconhecer a transcendência nos termos da fundamentação assentada. ILEGITIMIDADE PASSIVA. VÍCIO DE CITAÇÃO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte transcreveu, no tópico atinente à preliminar de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional, trechos do acórdão do agravo de petição nos quais o TRT analisou os temas apresentados no recurso de revista e, posteriormente, ao apresentar as razões recursais atinentes aos temas em epígrafe, não fez o imprescindível cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações recursais. Registre-se que, no caso concreto, o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas nos temas alegados. Cabe ressaltar que ainda que no atual entendimento da Sexta Turma do TST a geografia da transcrição em princípio seja irrelevante, não sendo exigível que houvesse uma transcrição em cada tópico, subsiste que uma vez feita a transcrição em tópico separado, adiante, na apresentação das matérias recorridas, é imprescindível o confronto entre os fundamentos assentados pelo TRT e os motivos pelos quais a parte entende que teria havido a violação dos dispositivos constitucionais suscitados. Portanto, a transcrição feita de tal modo pela parte impossibilitou, no caso concreto, o estabelecimento do efetivo cotejo analítico entre a decisão do Tribunal de origem e a fundamentação jurídica que lastreou o recurso de revista denegado. Incide, no caso, o disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Julgados. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar parcial provimento ao agravo quanto ao tema ¿PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL¿, apenas para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação; II - negar provimento ao agravo quanto aos temas ¿ILEGITIMIDADE PASSIVA. VÍCIO DE CITAÇÃO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT¿. Brasília, 27 de outubro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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