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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.255.220

Pornografia infantojuvenil: cadeia de custódia

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORNOGRAFIA INFANTOJUVENIL. CADEIA DE CUSTÓDIA. ART. 241-A E 241-B DO ECA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental em agravo em recurso especial interposto pela defesa contra decisão que conheceu o agravo e deu parcial provimento ao recurso especial, visando à reforma do acórdão que manteve a condenação pelo art. 241-B do ECA e acrescentou condenação pelo art. 241-A do ECA, em concurso material.

2. Condenação em primeiro grau pelo armazenamento de pornografia infantil e absolvição quanto ao compartilhamento. Em apelação, o Tribunal de origem manteve a condenação relativa ao art. 241-B e também condenou o agravante pelo art. 241-A do ECA, fixando pena definitiva de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.

3. No recurso especial e no agravo, a defesa sustentou: (i) nulidade da prova digital por quebra da cadeia de custódia (CPP, arts. 157 e 158-A a 158-F); e (ii) atipicidade da conduta do art. 241-A do ECA por ausência de dolo.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade da prova digital por quebra da cadeia de custódia, especialmente diante de produção probatória anterior à Lei n. 13.964/2019 e da necessidade de demonstração de adulteração ou prejuízo (CPP, art. 563); e (ii) saber se é possível reconhecer a atipicidade da conduta do art. 241-A do ECA por ausência de dolo, sem incidir no óbice do reexame de provas (Súmula n. 7/STJ).

III. Razões de decidir

5. A produção das provas ocorreu antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, não se exigindo a observância dos arts. 158-A a 158-F do CPP; ademais, não foi demonstrada adulteração dos vestígios nem prejuízo à defesa, e a revisão dos fundamentos do acórdão demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.

6. O reconhecimento da atipicidade por ausência de dolo no art. 241-A do ECA implicaria revaloração do conjunto probatório (configuração de uso de sistema P2P e localização dos arquivos em pasta de compartilhamento), providência obstada pela Súmula n. 7/STJ.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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