STJAgRg no HC 1.013.687
Tráfico de drogas: prisão em flagrante convertida em preventiva
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão em flagrante convertida em preventiva
- Fundamentação concreta
- Quantidade de entorpecente apreendido
- Indícios de vínculo com organização criminosa
- Periculosidade do agente
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. INDÍCIOS DE VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PREDICADOS PESSOAIS DESINFLUENTES. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. 1. A prisão preventiva, embora de caráter excepcional, mostra-se cabível quando presentes os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal, devidamente demonstrados em fundamentação concreta. 2. A apreensão de significativa quantidade de entorpecente, aliada a indícios de participação do agravante em grupo criminoso organizado e suposto envolvimento em homicídio, evidencia a periculosidade do agente e a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e vínculo profissional, não são suficientes para afastar a custódia quando presentes fundamentos idôneos à manutenção da prisão. 4. Medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se inadequadas diante da gravidade concreta do caso e da periculosidade do agravante. 5. Jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta, na natureza e na quantidade da droga apreendida, e na insuficiência de medidas menos gravosas. 6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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