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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001195-62.2023.5.10.0017

Ilegitimidade ativa: exequente não abrangido pelos efeitos da coisa julgada

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Ilegitimidade ativa
  • Exequente não abrangido pelos efeitos da coisa julgada
  • Ausência de comprovação de filiação
  • Limites subjetivos da coisa julgada

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ENTIDADE ASSOCIATIVA. EXEQUENTE NÃO ABRANGIDO PELOS EFEITOS DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional consignou que a própria decisão exequenda proferida na ação coletiva determinara expressamente que “a demonstração pelos substituídos da data de filiação à associação será realizada em liquidação”. Assentou, ainda, que o Exequente não apresentou prova de sua filiação, mesmo após a questão ter sido suscitada pela Executada, concluindo que não ficou demonstrada sua inclusão entre os beneficiários do título executivo. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que, em ação coletiva ajuizada por entidade associativa, havendo delimitação subjetiva dos beneficiários, os efeitos da decisão atingirão somente os trabalhadores ali constantes, sob pena de violação dos limites subjetivos da ação. Na hipótese, embora dispensada a apresentação prévia de rol de beneficiários, o próprio título condicionou expressamente o alcance da decisão à comprovação, em liquidação, da filiação à entidade associativa. Nesse cenário, ausente a referida comprovação, não se verifica ofensa direta e literal aos artigos 5º, II e XXXVI, e 8º, III, da Constituição Federal. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de outubro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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