STJAgRg no RHC 231.438
Cadeia de custódia de prova digital: prisão preventiva
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Cadeia de custódia de prova digital
- Prisão preventiva
- Limites cognitivos do habeas corpus
- Inovação recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVA DIGITAL. PRISÃO PREVENTIVA. LIMITES COGNITIVOS DO HABEAS CORPUS. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus interposto em ação penal por suposta prática dos crimes previstos no art. 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal e no art. 4º, a, da Lei nº 1.521/1951, com decretação de prisão preventiva em fatos envolvendo vítima idosa.
2. Fundamentos da impugnação: alegação de ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva; invalidade de arquivos digitais extraídos do aparelho da vítima por quebra da cadeia de custódia (sem extração forense, código hash, metadados, preservação auditável do dispositivo original e documentação do percurso probatório); excesso de prazo; superveniência do óbito da vítima; inexistência da condição de foragidos; possibilidade de medidas cautelares diversas.
3. Decisões anteriores: Tribunal de origem denegou a ordem ao reconhecer gravidade concreta, ameaças, risco à integridade de vítima e testemunhas, tentativa de interferência processual e condição de foragidos, assentando a possibilidade de perícia dos arquivos digitais e a existência de outros elementos informativos. A decisão agravada manteve o entendimento, destacando que a cadeia de custódia relaciona-se à confiabilidade da prova, não se confundindo, necessariamente, com ilicitude ou nulidade; que não compete à defesa demonstrar prejuízo; e que, na via estreita do habeas corpus, não é possível afastar, de plano, o material sem demonstração objetiva de falhas, além de permanecerem outros fundamentos e suportes da custódia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se alegadas deficiências na cadeia de custódia de arquivos digitais inviabilizam seu uso como suporte da prisão preventiva na via do habeas corpus, quando a constatação depende de reconstrução fático-probatória.
5. A questão em discussão consiste em saber se o óbito da vítima e a controvérsia sobre a condição de foragidos afastam os fundamentos da custódia cautelar, diante dos riscos à instrução criminal, às testemunhas e à aplicação da lei penal.
6. A questão em discussão consiste em saber se a tese de invalidade do reconhecimento fotográfico, fundada no art. 226 do Código de Processo Penal e no Tema 1.258/STJ, pode ser apreciada no agravo regimental, apesar de não ter sido suscitada no recurso ordinário nem analisada na decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A cadeia de custódia assegura a correspondência, integridade e auditabilidade do vestígio; seu comprometimento diz respeito, primariamente, à confiabilidade da prova e não se confunde, necessariamente, com ilicitude ou nulidade processual, sendo inadequado submeter a controvérsia ao regime do art. 563 do Código de Processo Penal.
8. Incumbe ao Estado demonstrar a mesmidade entre o material apresentado e o originariamente obtido; entretanto, o afastamento imediato dos arquivos como suporte da prisão preventiva requer demonstração objetiva das falhas, o que, no caso, demanda reconstrução do procedimento de obtenção, preservação e incorporação, inviável na via estreita do habeas corpus.
9. A ausência de código hash, extração forense ou determinados metadados, isoladamente, não torna inadmissível a prova digital; os mecanismos de preservação variam conforme a natureza da fonte, devendo-se aferir, em cada caso, se o procedimento adotado permite verificar origem, integridade e completude do material.
10. Os arquivos digitais não constituem o único suporte informativo da imputação, havendo outros elementos oriundos de declarações colhidas na investigação; a análise da suficiência ou autonomia desses elementos exigiria exame aprofundado do conteúdo, incompatível com o habeas corpus.
11. O falecimento da vítima não eliminou os fundamentos da prisão preventiva relacionados a riscos às testemunhas, à instrução criminal e à aplicação da lei penal; as medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes nas circunstâncias registradas pelas instâncias ordinárias, inclusive quanto ao registro de contatos para interferência no processo e à condição de foragidos.
12. A alegação de invalidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal e do Tema 1.258/STJ constitui inovação recursal suscitada apenas no agravo regimental e não pode ser apreciada originariamente pelo colegiado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A quebra da cadeia de custódia deve estar objetivamente demonstrada; quando a verificação depende de reconstrução fático-probatória, a prova digital não pode ser afastada de plano na via do habeas corpus. 2. A ausência de extração forense, código hash ou metadados, isoladamente, não torna inadmissível a prova digital, devendo-se aferir se o procedimento adotado assegura origem, integridade e completude do material. 3. O óbito da vítima não afasta, por si só, os fundamentos da prisão preventiva relacionados à proteção de testemunhas, à instrução criminal e à aplicação da lei penal. 4. Configura inovação recursal a invocação, apenas no agravo regimental, da invalidade de reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal e do Tema 1.258/STJ, sendo inviável sua apreciação originária.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 226; CP, art. 158, §§ 1º e 3º; Lei nº 1.521/1951, art. 4º, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.258
Tese
1. A quebra da cadeia de custódia deve estar objetivamente demonstrada; quando a verificação depende de reconstrução fático-probatória, a prova digital não pode ser afastada de plano na via do habeas corpus. 2. A ausência de extração forense, código hash ou metadados, isoladamente, não torna inadmissível a prova digital, devendo-se aferir se o procedimento adotado assegura origem, integridade e completude do material. 3. O óbito da vítima não afasta, por si só, os fundamentos da prisão preventiva relacionados à proteção de testemunhas, à instrução criminal e à aplicação da lei penal. 4. Configura inovação recursal a invocação, apenas no agravo regimental, da invalidade de reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal e do Tema 1.258/STJ, sendo inviável sua apreciação originária.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.