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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.144.103

Inadmissão por ausência de impugnação específica

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 7, N. 83 E N. 182/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ, bem como na Súmula n. 182/STJ, não conheceu de agravo em recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal Regional Federal, por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissão do recurso especial na origem, especialmente quanto aos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e integral aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, em especial quanto à incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ, de modo a afastar o óbice da Súmula n. 182/STJ e permitir o seu conhecimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental é conhecido por tempestivo e por impugnar a decisão monocrática nos limites da matéria decidida.

4. O agravo em recurso especial não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, pois houve apenas alegação genérica de desnecessidade de reexame de provas quanto à Súmula n. 7/STJ e ausência de qualquer impugnação concreta ao óbice da Súmula n. 83/STJ.

5. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ exige demonstração de que a tese do recurso especial se limita a fatos incontroversos, tal como delineados no acórdão recorrido, permitindo mera revaloração jurídica, o que não foi realizado pela agravante.

6. O afastamento do óbice da Súmula n. 83/STJ demanda refutação específica, com demonstração da inaplicabilidade dos precedentes utilizados na decisão de admissibilidade por meio de precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso, ou mediante distinguishing, o que não ocorreu no caso concreto.

7. Diante da ausência de dialeticidade recursal integral no agravo em recurso especial, mantém-se a decisão monocrática que, com base nos arts. 932, III, do CPC, 253, I, do RISTJ e na Súmula n. 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental a que se nega provimento, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.

Tese de julgamento:

1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e integral todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e de não conhecimento do agravo.

2. O afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ exige demonstração de que a pretensão recursal se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido.

3. O afastamento do óbice da Súmula n. 83/STJ exige impugnação específica, mediante demonstração da inaplicabilidade dos precedentes invocados, seja por superação jurisprudencial, seja por distinguishing em relação ao caso concreto.

Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, I; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada:Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ.

Tese

1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e integral todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e de não conhecimento do agravo.

2. O afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ exige demonstração de que a pretensão recursal se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido.

3. O afastamento do óbice da Súmula n. 83/STJ exige impugnação específica, mediante demonstração da inaplicabilidade dos precedentes invocados, seja por superação jurisprudencial, seja por distinguishing em relação ao caso concreto.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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