STJAgRg no RHC 226.733
Litispendência: trancamento de ação penal
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Litispendência
- Trancamento de ação penal
- Ausência de tríplice identidade
- Necessidade de revolvimento probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LITISPENDÊNCIA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento ao recurso em habeas corpus, em que se buscava o reconhecimento de litispendência e o trancamento de ação penal.
2. A Defesa sustenta constrangimento ilegal por rejeição de exceção de litispendência, afirmando que o delito de lavagem de dinheiro imputado ao Paciente seria o mesmo em duas ações penais em tramitação perante a Justiça estadual.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há litispendência entre as ações penais indicadas, à luz da exigência de tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido), e se é cabível o trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus diante da necessidade de revolvimento fático-probatório.
III. Razões de decidir
4. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentos concretos para afastar a litispendência, registrando a inexistência de tríplice identidade entre as ações penais, uma vez que somente o Paciente figura em ambos os processos e as imputações decorrem de fatos e contextos distintos.
5. Constatou-se diversidade fática e de capitulação, com operações de lavagem de dinheiro distintas em valores e finalidades, o que impede reconhecer identidade de causa de pedir e pedido entre as ações penais.
6. O trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, apenas admissível quando, de plano, se evidencia a ausência de justa causa, a atipicidade da conduta ou a inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade, hipóteses não verificadas.
7. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do writ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.