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Jurisprudências

TSTROT 0000446-19.2024.5.08.0000

Trânsito em julgado ocorrido na vigência do CPC/2015

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRABALHO PRESTADO EM CONSTRUÇÃO CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO DAS NORMAS INVOCADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS DA AÇÃO MATRIZ. I – Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo outrora reclamante em face da decisão rescindenda que não reconheceu o dano moral sofrido pelo acidente de trabalho ocorrido no trabalho de construção civil. O pleito rescisório veio calcado em violação manifesta dos arts. 186, 927, parágrafo único, 932, III, e 933 do Código Civil; 2º, § 2º, da CLT; 5º V e X, e 7º, XXVIII, da Constituição. II – No caso concreto, o magistrado de primeiro grau, embora reconhecesse a ocorrência do acidente de trabalho, afastou a responsabilidade dos empregadores sob o fundamento de que o reclamante não comprovou nem o dano moral sofrido, nem a culpa ou dolo dos tomadores de serviço. Em recurso ordinário, o Tribunal Regional manteve integralmente a sentença de piso.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de junho de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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