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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 218.132

Supressão de instância

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no recurso em Habeas corpus. Supressão de instância. recurso improvido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus, pela ausência de exaurimento de instância por falta de agravo regimental no Tribunal de Justiça.

2. O agravante sustenta que a decisão tem conteúdo denegatório definitivo, encerrando o processo originário sem análise de mérito e sem previsão de remessa ao colegiado, configurando constrangimento ilegal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer do recurso em habeas corpus sem o exaurimento da instância antecedente, quando a decisão monocrática do relator não foi submetida ao colegiado competente.

III. Razões de decidir

4. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar o pleito sem o exaurimento da instância antecedente, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.

5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, mesmo em matéria de ordem pública, é imprescindível o prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada pelo Tribunal Superior.

6. A decisão monocrática do relator deve ser impugnada por agravo regimental para que a questão seja submetida ao colegiado competente, conforme previsto no art. 105, II, "a", da Constituição da República.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de recurso em habeas corpus sem o exaurimento da instância antecedente. 2. A decisão monocrática do relator deve ser impugnada por agravo regimental para apreciação pelo colegiado competente".

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, II, "a".

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 711.980/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgRg no HC n. 638.739/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgRg no HC n. 710.716/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022; STJ, AgRg no HC n. 612.466/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021; STJ, AgRg no RHC n. 118.447/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/10/2019.

Tese

"1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de recurso em habeas corpus sem o exaurimento da instância antecedente. 2. A decisão monocrática do relator deve ser impugnada por agravo regimental para apreciação pelo colegiado competente".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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