STJAgRg no AREsp 3.112.709
Princípio da dialeticidade: inexistência de impugnação específica
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade
- Inexistência de impugnação específica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, manejado em processo penal no qual o agravante foi pronunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, e teve recurso em sentido estrito desprovido pelo Tribunal de origem.
2. Fato relevante. No recurso especial, a Defesa alegou nulidade por mutatio libelli na inclusão de qualificadora sem fato novo e sem abertura de oportunidade probatória, violação ao art. 384 do Código de Processo Penal, ausência de amparo probatório para as qualificadoras do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, inexistência de materialidade e indícios suficientes de autoria para a pronúncia e inconstitucionalidade do princípio do in dubio pro societate.
3. As decisões anteriores. O recurso especial não foi admitido pela instância de origem, com fundamento na Súmula nº 284, STF. Em agravo, a Defesa limitou-se a reiterar as razões do recurso especial. A Presidência do Tribunal Superior não conheceu do agravo. Em agravo regimental, o agravante sustenta ter havido impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão, com indicação correta dos dispositivos violados e sem necessidade de reexame de provas, ao passo que o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica, concreta e detalhada a todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, especialmente ao óbice da Súmula nº 284, STF, de modo a afastar a incidência da Súmula nº 182, STJ e permitir o conhecimento do agravo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo em recurso especial deve observar o princípio da dialeticidade, impondo-se ao agravante o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, de forma específica e fundamentada, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, sob pena de incidência da Súmula nº 182, STJ e de não conhecimento do agravo.
6. Para superar o óbice da Súmula nº 284, STF, incumbe ao recorrente demonstrar, de modo claro e individualizado, a contrariedade ou a negativa de vigência de determinados dispositivos de lei federal, estabelecendo correlação entre a tese jurídica defendida e o comando normativo indicado, não bastando a mera citação genérica de dispositivos legais ou a afirmação de desacordo entre o acórdão recorrido e o interesse da parte.
7. No caso concreto, o agravo em recurso especial limitou-se a reproduzir os argumentos de mérito deduzidos no recurso especial, sem impugnação precisa e concreta do fundamento de inadmissão relativo à Súmula nº 284, STF, inexistindo demonstração específica da inadequação do óbice aplicado, o que caracteriza ofensa à dialeticidade recursal.
8. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissão, notadamente à incidência da Súmula nº 284, STF, atrai a aplicação da Súmula nº 182, STJ, impondo o não conhecimento do agravo em recurso especial e, por consequência, o desprovimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O agravante deve impugnar, de forma específica, concreta e detalhada, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula nº 182, STJ e de não conhecimento do agravo em recurso especial.
2. A superação do óbice da Súmula nº 284, STF exige demonstração clara da efetiva ofensa a determinado dispositivo de lei federal e da correlação entre a tese recursal e o comando normativo indicado, não sendo suficiente a mera reprodução das razões de mérito do recurso especial.
3. A reprodução, no agravo em recurso especial, dos argumentos de mérito do recurso especial, sem enfrentamento específico do óbice de admissibilidade lançado pela instância de origem, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do agravo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 384; CP, art. 121, § 2º, incisos I, III e IV.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes relevantes considerados, além da referência às Súmulas nº 182, STJ e nº 284, STF.
Tese
1. O agravante deve impugnar, de forma específica, concreta e detalhada, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula nº 182, STJ e de não conhecimento do agravo em recurso especial.
2. A superação do óbice da Súmula nº 284, STF exige demonstração clara da efetiva ofensa a determinado dispositivo de lei federal e da correlação entre a tese recursal e o comando normativo indicado, não sendo suficiente a mera reprodução das razões de mérito do recurso especial.
3. A reprodução, no agravo em recurso especial, dos argumentos de mérito do recurso especial, sem enfrentamento específico do óbice de admissibilidade lançado pela instância de origem, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do agravo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.