STJAgRg no AREsp 3.206.329
Condenação por tráfico interestadual de drogas (art. 33, caput, C/C o art. 40, v, da lei n. 11.343/2006)
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Ausência de fato novo ou elemento probatório apto a alterar o julgado
- Pretensão de rediscutir matéria já decidida
- Óbices das súmulas n. 7 e 518/STJ
- Decisão fundamentada
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, V, DA LEI N. 11.343/2006). APREENSÃO DE 2,75 TONELADAS DE MACONHA, TRANSPORTADAS ENTRE UNIDADES DA FEDERAÇÃO. PEDIDO REVISIONAL SEM AMPARO NAS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP. AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU ELEMENTO PROBATÓRIO APTO A ALTERAR O JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 518/STJ. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal estadual que não conheceu revisão criminal relativa a condenação por tráfico interestadual, por se tratar de rediscussão de dosimetria sem enquadramento nas hipóteses legais e sem fato ou prova nova.
2. Fato relevante. A parte agravante postula o reconhecimento do tráfico privilegiado, sustentando primariedade, bons antecedentes e ausência de dedicação habitual à atividade criminosa, com a consequente redução da pena.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, afastando alegação de negativa de prestação jurisdicional e apontando os óbices das Súmulas n. 7 e 518/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental supera os óbices que impediram o conhecimento do agravo em recurso especial, especificamente: (i) a alegada negativa de prestação jurisdicional; (ii) a invocação de violação a enunciado sumular como fundamento de recurso especial; e (iii) a possibilidade de revisão de premissas fático-probatórias para reconhecer o tráfico privilegiado, sem incidir a Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de maneira clara, precisa e suficiente, as questões relevantes, ainda que em sentido contrário à tese da parte.
6. Impossibilidade de conhecimento de recurso especial fundado em suposta violação a enunciado sumular, por não se tratar de lei federal (Súmula n. 518/STJ).
7. Pretensão de reconhecimento do tráfico privilegiado demanda reexame do conjunto fático-probatório fixado pelo Tribunal de origem, o que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
8. Ausência de demonstração, por cotejo analítico, de que as teses recursais prescindem do reexame de fatos e provas para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ.
9. Manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos, diante da insuficiência dos argumentos do agravo regimental para infirmá-los.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A inexistência de acolhimento da tese da parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a decisão é clara e suficientemente fundamentada.
2. Não é possível fundamentar recurso especial em alegada violação a enunciado sumular, por não consistir lei federal (Súmula n. 518/STJ).
3. É inviável, em recurso especial, o reexame de fatos e provas para rediscutir premissas fáticas ou dosimetria da pena, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Incumbe ao recorrente demonstrar, por cotejo analítico, que as teses não demandam reexame de fatos e provas para afastar a Súmula n. 7/STJ.
Tese
1. A inexistência de acolhimento da tese da parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a decisão é clara e suficientemente fundamentada.
2. Não é possível fundamentar recurso especial em alegada violação a enunciado sumular, por não consistir lei federal (Súmula n. 518/STJ).
3. É inviável, em recurso especial, o reexame de fatos e provas para rediscutir premissas fáticas ou dosimetria da pena, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Incumbe ao recorrente demonstrar, por cotejo analítico, que as teses não demandam reexame de fatos e provas para afastar a Súmula n. 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.