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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.889.664

Cerceamento de defesa: contraditório e ampla defesa (art. 5º, lv, CF)

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV, CF). PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão fracionário que negara provimento a agravo regimental, em processo penal, visando o reconhecimento de omissão quanto ao pedido subsidiário de prequestionamento expresso do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, a fim de viabilizar a interposição de recurso extraordinário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão no acórdão embargado por ausência de manifestação expressa sobre o pedido de prequestionamento do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que consagra as garantias do contraditório e da ampla defesa; e (ii) os embargos de declaração podem ser utilizados para compelir o órgão julgador a mencionar literalmente dispositivo constitucional, quando a matéria nele contida já foi debatida e decidida, inclusive no tocante à alegação de cerceamento de defesa e negativa de produção de prova.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado já havia mencionado o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal entre os dispositivos relevantes citados e enfrentado, de forma clara e fundamentada, a tese de cerceamento de defesa e de violação ao contraditório e à ampla defesa, de modo que não há omissão a ser sanada. 4. O prequestionamento não exige a citação literal do dispositivo constitucional no corpo do acórdão, bastando que a matéria nele contida seja efetivamente debatida e decidida pelo Tribunal, circunstância verificada no caso concreto.

5. O acórdão embargado examinou detidamente a alegação de cerceamento de defesa por suposta negativa de produção de prova, concluindo que não houve pedido expresso e específico de produção probatória nas fases processuais adequadas (arts. 396-A e 402 do CPP), que a defesa adotou estratégia de pleitear absolvição por insuficiência das provas existentes e que a revisão dessa conclusão demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

6. O simples descontentamento da parte embargante com o resultado desfavorável não configura omissão, pois os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao rejulgamento da causa. 7. O pedido de prequestionamento explícito não obriga o órgão julgador a pronunciar literalmente determinado dispositivo, quando a tese constitucional correspondente já foi apreciada, sendo suficiente o chamado prequestionamento ficto, que supre a ausência de menção expressa e torna desnecessária a oposição de embargos de declaração com essa finalidade exclusiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. O prequestionamento do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal prescinde de citação literal do dispositivo, sendo suficiente que a tese de cerceamento de defesa, contraditório e ampla defesa tenha sido efetivamente debatida e decidida no acórdão.

2. Os embargos de declaração não se prestam a compelir o órgão julgador a mencionar expressamente dispositivo constitucional já implicitamente prequestionado, nem a rediscutir o mérito da causa, restringindo-se às hipóteses do art. 619 do CPP.

3. A ausência de pedido expresso e específico de produção de prova nas fases processuais adequadas afasta a alegação de cerceamento de defesa, sendo vedado o revolvimento do conjunto fático-probatório pela instância especial, em razão da Súmula 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPP, arts. 396-A, 402 e 619.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7/STJ.

Tese

1. O prequestionamento do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal prescinde de citação literal do dispositivo, sendo suficiente que a tese de cerceamento de defesa, contraditório e ampla defesa tenha sido efetivamente debatida e decidida no acórdão.

2. Os embargos de declaração não se prestam a compelir o órgão julgador a mencionar expressamente dispositivo constitucional já implicitamente prequestionado, nem a rediscutir o mérito da causa, restringindo-se às hipóteses do art. 619 do CPP.

3. A ausência de pedido expresso e específico de produção de prova nas fases processuais adequadas afasta a alegação de cerceamento de defesa, sendo vedado o revolvimento do conjunto fático-probatório pela instância especial, em razão da Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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