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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.089.795

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: prisão preventiva

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Quantidade e variedade de entorpecentes
  • Medidas cautelares diversas
  • Insuficiência

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem.

2. O agravante está preso provisoriamente desde 29/10/2025 e responde por delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.

3. A Defesa busca a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está concretamente fundamentada para a garantia da ordem pública, à luz da quantidade e variedade de drogas e dos indícios de atuação em rede de distribuição; (ii) saber se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para acautelar o processo; e (iii) saber se a alegação de insuficiência probatória pode ser examinada na via do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A prisão preventiva está amparada em circunstâncias concretas que evidenciam risco à ordem pública, especialmente a expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes e indícios de estrutura organizada para distribuição de drogas.

6. As medidas cautelares do art. 319 do CPP não se mostram adequadas nem suficientes diante do cenário fático delineado, revelador de maior periculosidade e necessidade de contenção.

7. É pacífico nesta Corte Superior que o habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário) não é instrumento adequado para a análise de alegações de insuficiência das provas de autoria e materialidade delitivas, uma vez que tal exame demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra incabível na presente via.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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