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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.408.248

Princípio da dialeticidade: impugnação específica do óbice da súmula 7/STJ

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Princípio da dialeticidade
  • Impugnação específica do óbice da súmula 7/STJ
  • Deficiência de fundamentação
  • Manutenção da decisão monocrática

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por Daniel Rodrigues Cardoso contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, sob o fundamento de que o agravante não impugnou de forma específica o óbice da Súmula 7/STJ aplicado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para inadmitir o recurso especial defensivo, no qual se alegava nulidade de busca pessoal e insuficiência de provas para condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/06.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o agravante impugnou de maneira específica e dialética o fundamento adotado na decisão de inadmissão do recurso especial - incidência da Súmula 7/STJ -, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de forma direta, específica e fundamentada os motivos da decisão recorrida, especialmente no âmbito dos recursos de natureza extraordinária.

4. A impugnação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração técnica e analítica de que a pretensão recursal prescinde de reexame do conjunto fático-probatório, com base exclusivamente nos fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido.

5. A simples afirmação de que a controvérsia envolve revaloração jurídica, sem cotejo minucioso entre a moldura fática fixada na origem e a tese recursal, não afasta a incidência da Súmula 7/STJ.

6. A deficiência na impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissão atrai a aplicação da Súmula 182/STJ e autoriza o não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal por força do art. 3º do CPP.

7. É vedado sanar, em agravo regimental, vício de fundamentação existente no agravo em recurso especial, diante da preclusão consumativa e da impossibilidade de inovação argumentativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso não provido.

Tese de julgamento:

9. O agravante deve impugnar de forma específica e dialética o fundamento da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

10. Afastar a Súmula 7/STJ exige demonstração analítica de que a pretensão recursal não demanda reexame do conjunto fático-probatório fixado na origem.

11. Não se admite inovação argumentativa em agravo regimental para suprir deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; Lei n. 11.343/06, art. 35.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182.

Tese

9. O agravante deve impugnar de forma específica e dialética o fundamento da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

10. Afastar a Súmula 7/STJ exige demonstração analítica de que a pretensão recursal não demanda reexame do conjunto fático-probatório fixado na origem.

11. Não se admite inovação argumentativa em agravo regimental para suprir deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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