STJAgRg no HC 1.086.569
Tráfico de drogas: ingresso domiciliar sem mandado
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Ingresso domiciliar sem mandado
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. TEMA 280/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus. O agravante está preso provisoriamente e foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. No agravo regimental, o agravante sustenta ofensa ao princípio da colegialidade em razão da decisão monocrática, insiste na tese de ilicitude da busca domiciliar e reitera o pedido de trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, de revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se há ofensa ao princípio da colegialidade que imponha julgamento colegiado; (ii) saber se houve justa causa para o ingresso domiciliar sem mandado, à luz do Tema 280/STF; e (iii) saber se a prisão preventiva está concretamente fundamentada para garantia da ordem pública, com insuficiência de medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão monocrática do relator, fundada na jurisprudência dominante, não ofende o princípio da colegialidade, pois está sujeita ao controle do órgão colegiado mediante agravo regimental.
5. O ingresso domiciliar sem mandado mostra-se justificado por fundadas razões previamente delineadas em cadeia progressiva de elementos objetivos, compatível com o Tema 280/STF, não havendo ilegalidade manifesta a ser reconhecida na via estreita do habeas corpus.
6. Ao menos neste momento processual, dentro dos limites de cognição permitidos nesta etapa, não se vislumbra ilegalidade manifesta que justifique o reconhecimento da nulidade das provas colhidas, sem prejuízo de uma análise mais aprofundada da dinâmica fática durante a fase instrutória e na prolação da sentença.
7. A prisão preventiva foi lastreada na garantia da ordem pública, com base na quantidade de droga apreendida e na reincidência específica, elementos que indicam risco de reiteração delitiva e revelam a inadequação de medidas cautelares diversas.
8. Condições pessoais favoráveis não bastam para afastar a custódia quando presentes fundamentos concretos da prisão preventiva.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.