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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.086.569

Tráfico de drogas: ingresso domiciliar sem mandado

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. TEMA 280/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus. O agravante está preso provisoriamente e foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

2. No agravo regimental, o agravante sustenta ofensa ao princípio da colegialidade em razão da decisão monocrática, insiste na tese de ilicitude da busca domiciliar e reitera o pedido de trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, de revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se há ofensa ao princípio da colegialidade que imponha julgamento colegiado; (ii) saber se houve justa causa para o ingresso domiciliar sem mandado, à luz do Tema 280/STF; e (iii) saber se a prisão preventiva está concretamente fundamentada para garantia da ordem pública, com insuficiência de medidas cautelares diversas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão monocrática do relator, fundada na jurisprudência dominante, não ofende o princípio da colegialidade, pois está sujeita ao controle do órgão colegiado mediante agravo regimental.

5. O ingresso domiciliar sem mandado mostra-se justificado por fundadas razões previamente delineadas em cadeia progressiva de elementos objetivos, compatível com o Tema 280/STF, não havendo ilegalidade manifesta a ser reconhecida na via estreita do habeas corpus.

6. Ao menos neste momento processual, dentro dos limites de cognição permitidos nesta etapa, não se vislumbra ilegalidade manifesta que justifique o reconhecimento da nulidade das provas colhidas, sem prejuízo de uma análise mais aprofundada da dinâmica fática durante a fase instrutória e na prolação da sentença.

7. A prisão preventiva foi lastreada na garantia da ordem pública, com base na quantidade de droga apreendida e na reincidência específica, elementos que indicam risco de reiteração delitiva e revelam a inadequação de medidas cautelares diversas.

8. Condições pessoais favoráveis não bastam para afastar a custódia quando presentes fundamentos concretos da prisão preventiva.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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