STJEDcl no AgRg no AREsp 2.812.911
Ausência de omissão, contradição ou obscuridade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de omissão, contradição ou obscuridade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial interposto contra decisão colegiada que negou provimento ao agravo regimental.
2. O embargante foi condenado pelo delito previsto no art. 147 do Código Penal, à pena de 1 mês e 10 dias de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização mínima pelos danos morais sofridos pela vítima.
3. Nas razões recursais, o embargante alegou inexistência de provas aptas a sustentar a condenação e desproporcionalidade do valor da indenização mínima. Nos embargos de declaração, sustentou negativa de prestação jurisdicional, apontando omissões e contradições no acórdão proferido no agravo regimental, especialmente quanto à diferença entre revolvimento de provas e revaloração jurídica dos fatos, à aplicação da Súmula n. 83 do STJ e à análise da proporcionalidade da indenização mínima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido no agravo regimental incorreu em omissões ou contradições relevantes, especialmente quanto à análise da suficiência das provas para a condenação, à aplicação da Súmula n. 83 do STJ e à proporcionalidade do valor da indenização mínima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração têm como finalidade suprir omissão, esclarecer obscuridade, sanar contradição ou corrigir erro material, conforme disposto no art. 619 do Código de Processo Penal e art. 1.022 do Código de Processo Civil.
6. Não foi constatada qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, sendo certo que o embargante busca, por meio dos embargos de declaração, rediscutir o mérito do recurso especial, o que não é cabível na via eleita.
7. A condenação do embargante foi fundamentada em elementos concretos, incluindo o relato da vítima, que possui especial relevância em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
8. A alteração do valor da indenização mínima por danos morais demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
9. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ foi devidamente fundamentada, considerando a jurisprudência pacífica desta Corte sobre o especial valor probante da palavra da vítima em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 386, III; 387, IV; 619; CC, art. 944; CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 859232/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24.05.2016; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.789.170/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.06.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.576.714/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.208.196/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.06.2025.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 386, III; 387, IV; 619; CC, art. 944; CPC/2015, art. 1.022.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.