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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.005.322

Prisão preventiva

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Prisão preventiva. Decisão monocrática. Recurso não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do paciente, pronunciado por homicídio qualificado e integrar organização criminosa.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível analisar em sede de habeas corpus o pedido de revogação da prisão preventiva, quando a decisão impugnada é monocrática e não houve deliberação pelo órgão colegiado.

III. Razões de decidir

3. A jurisdição da Corte Superior é inaugurada com o esgotamento da via ordinária, o que não ocorreu no caso, pois o mandamus foi impetrado contra decisão monocrática.

4. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.

IV. Dispositivo e tese

5. Resultado do Julgamento: Recurso não provido.

Tese de julgamento:

1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos.

2. A jurisdição da Corte Superior é inaugurada com o esgotamento da via ordinária, não sendo possível conhecer habeas corpus contra decisão monocrática sem deliberação colegiada.

Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 121, § 2º, I e IV; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 796.781/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 31/03/2023; STJ, AgRg no RHC 162.760/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 27/05/2022; STJ, AgRg no HC 566.967/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 25/06/2020; STJ, AgRg no HC 520.919/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 25/06/2020.

Tese

1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos.

2. A jurisdição da Corte Superior é inaugurada com o esgotamento da via ordinária, não sendo possível conhecer habeas corpus contra decisão monocrática sem deliberação colegiada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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