Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFRE 1.585.820 ED

Alegada omissão: impossibilidade de prevalência de voto vencido

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Direito processual civil. Embargos de declaração no recurso extraordinário. Alegada omissão. Ausência de prequestionamento. Impossibilidade de prevalência de voto vencido. Rejeição.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão pelo qual se negou seguimento aos recursos extraordinários em razão da incidência do enunciado nº 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

2. A embargante alega omissão no acórdão e busca fazer prevalecer um voto vencido.

3. O acórdão embargado já havia tratado da ausência de prequestionamento de dispositivos da Constituição da República, tendo o Tribunal de origem se fundamentado apenas na Constituição estadual.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão embargado quanto ao prequestionamento de normas constitucionais federais; e (ii) saber se é possível, por meio de embargos de declaração, fazer prevalecer um voto vencido.

III. Razões de decidir

5. O acórdão embargado tratou expressamente da ausência de prequestionamento dos arts. 2º, 5º, inc. LIV, 29, inc. XI, 30, incs. I, II e VIII, 125, § 2º, e 182 da Constituição da República, uma vez que o Tribunal de origem fundamentou sua decisão tão somente na análise da Constituição do Estado de São Paulo, o que atrai a incidência do enunciado nº 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

6. Não há omissão no acórdão embargado, sendo a pretensão da embargante fazer prevalecer um voto vencido, o que é inviável nesta via recursal, pois os embargos de declaração não podem ser utilizados como instrumento de revisão infringente.

7. Em casos de apresentação de medida recursal manifestamente inadmissível ou improcedente, o Supremo Tribunal Federal entende pela possibilidade de aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.

8. A apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório pode acarretar a incidência da multa processual prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do Código de Processo Civil.

IV. Dispositivo

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.