STJAgRg nos EDcl no RHC 227.628
Trancamento da ação penal: inépcia da denúncia
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Trancamento da ação penal
- Inépcia da denúncia
- Associação criminosa
- Coação no curso do processo
- Quebra da cadeia de custódia
- Acesso a provas digitais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ACESSO A PROVAS DIGITAIS. RESTITUIÇÃO DE APARELHO CELULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus é medida de caráter excepcional, somente cabível quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa ou a extinção da punibilidade.
2. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal ao descrever suficientemente as condutas atribuídas ao acusado, possibilitando o pleno exercício da defesa e revelando justa causa para a instauração da ação penal.
3. As alegações de atipicidade dos delitos de associação criminosa e de coação no curso do processo dependem de aprofundada análise probatória, incompatível com a cognição limitada do habeas corpus.
4. A alegação de quebra da cadeia de custódia das provas digitais não foi examinada pelo Tribunal de origem, não podendo ser analisada neste Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Nesse contexto, o acolhimento das teses suscitadas pela defesa, voltadas ao trancamento da ação penal, demandaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se compatibiliza com a estreita via cognitiva do habeas corpus.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.