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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.048.267

Negativa de prestação jurisdicional: ausência

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA PENAL DE 20%. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 7/STJ e 283 e 284/STF.

2. O agravante alega: (i) violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC por omissão e obscuridade; (ii) nulidade por ausência de intimação de pauta e indeferimento de sustentação oral no julgamento ampliado do art. 942 do CPC; (iii) direito a lucros cessantes com base em presunções e necessidade de prova pericial; e (iv) incidência da cláusula penal de 20% com possibilidade de redução equitativa (art. 413 do CC), além de dissídio jurisprudencial.

3. O Tribunal local afastou cerceamento de defesa, reputou não comprovados os lucros cessantes e considerou inaplicável a cláusula penal ante a inexistência de inadimplemento contratual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC) quanto às teses de cerceamento de defesa, sustentação oral no julgamento ampliado do art. 942 do CPC; (ii) saber se a incidência ou redução da cláusula penal de 20% pode ser analisada sem reexame do conjunto fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Inexistem violações aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou de modo suficiente e fundamentado as questões essenciais, não havendo dever de rebater individualmente todos os argumentos quando presente motivação adequada.

6. Quanto à cláusula penal de 20%, o Tribunal local fixou premissa fática de inexistência de inadimplemento apto a ensejar sua incidência; antes de cogitar redução equitativa (CC, art. 413), seria necessário afastar tal premissa, providência inviável em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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