STJAgRg no AREsp 3.156.997
Óbice da súmula 7/STJ na decisão de admissibilidade do recurso especial
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Não ocorrência
- Descabimento
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COTEJO ENTRE AS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS E AS TESES RECURSAIS. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.
2. Inadmitido o recurso especial na origem com base na Súmula 7/STJ, competia ao agravante demonstrar, mediante cotejo entre o quadro fático fixado no acórdão recorrido e as teses recursais, que a solução da controvérsia prescindia de reexame de fatos e provas, o que não ocorreu na espécie
3. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal, por depender de iniciativa do órgão julgador e de ilegalidade flagrante (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024).
4. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.