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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.178.792

Tráfico de entorpecentes: busca pessoal

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de entorpecentes
  • Busca pessoal
  • Fundada suspeita
  • Legalidade da abordagem
  • Cerceamento de defesa
  • Indeferimento de diligência

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. TEMA 280/STF. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA 83/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. HISTÓRICO INFRACIONAL. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial que, mantendo a legalidade da busca pessoal, afastou alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de diligência e o tráfico privilegiado, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento apenas para redimensionar a pena, reduzindo a fração de exasperação da pena-base.

2. O indeferimento de diligências probatórias não configura cerceamento de defesa quando devidamente motivado e quando a medida se revela impertinente, irrelevante ou desnecessária, competindo ao magistrado, destinatário da prova, aferir sua utilidade (art. 400, § 1º, do CPP), inexistindo demonstração da imprescindibilidade ou aptidão da providência requerida para alterar o panorama probatório.

3. A abordagem e a busca pessoal foram legitimadas por justa causa objetiva e concreta, consubstanciada na informação sobre entrega de drogas, na identificação do abordado como a única pessoa sem uniforme, na atitude suspeita e na tentativa de fuga, em conformidade com os arts. 240, § 2º, e 244 do CPP e com a orientação jurisprudencial sobre fundada suspeita (Tema 280/STF).

4. O afastamento da figura do tráfico privilegiado encontra suporte na demonstração de dedicação a atividades criminosas, evidenciada por registro de ato infracional análogo ao tráfico, cumprimento de medida socioeducativa e confissão de revenda reiterada, alinhando-se ao entendimento da Terceira Seção no sentido de que histórico infracional, devidamente documentado e com razoável proximidade temporal, pode ser considerado para afastar a minorante (EREsp n. 1.916.596/SP), não se tratando de mera menção genérica e afastando a necessidade de revolvimento probatório.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

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