STJAgRg no HC 1.083.107
Supressão de instância: razões recursais que não atacam os fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Supressão de instância
- Razões recursais que não atacam os fundamentos da decisão agravada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TESE DEFENSIVA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, ante a constatação de que a tese defensiva não foi examinada pelo Tribunal de origem.
2. O agravante reitera os argumentos originários, sustentando a inidoneidade do aumento da pena-base e requerendo a reforma da decisão para o processamento do writ.
II. Questão em discussão
3. A questão consiste em verificar se o agravo regimental trouxe argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão que não conheceu do habeas corpus, especialmente no que tange à supressão de instância e à utilização da revisão criminal para rediscussão de provas.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental deve apresentar fundamentos novos que possam alterar o entendimento anterior, sendo insuficiente a mera reiteração de teses já analisadas de forma fundamentada.
5. Verificou-se que a pretensão de revisão da pena-base não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que impede a análise direta por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância.
6. A decisão agravada está em harmonia com a jurisprudência pacífica, a qual estabelece que a revisão criminal não pode ser utilizada como nova oportunidade para rediscutir o mérito da causa ou realizar reexame subjetivo de provas, visando preservar a estabilidade das decisões transitadas em julgado.
7. Mantém-se a decisão monocrática em sua integralidade, uma vez que não foram apresentados elementos hábeis a desconstituir os seus fundamentos jurídicos.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.