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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.003.132

Trânsito em julgado

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado em face de acórdão com trânsito em julgado, utilizado como substituto de revisão criminal.

2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas e resistência, alegando ser usuário habitual de maconha, com apreensão de 57,5 gramas de maconha, um cigarro e uma balança não periciada, sem outros elementos de mercancia.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, utilizado como substituto de revisão criminal.

4. Outra questão é saber se a condenação por tráfico de drogas viola a tese de repercussão geral fixada no Tema 506 do STF, que reconhece a presunção de usuário para quem porta até 40 gramas de cannabis sativa ou quantidade superior, desde que comprovada a finalidade de uso próprio.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não pode ser conhecido quando impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, pois foi utilizado como substituto de revisão criminal, o que não configura a competência originária do Superior Tribunal de Justiça.

6. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício, pois a quantidade de entorpecente apreendido não se encontra dentro do parâmetro fixado pelo Tema 506 do STF, e o revolvimento fático para concluir pela inexistência de elementos concretos de traficância é incabível na via do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo não provido.

Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser conhecido quando impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A quantidade de entorpecente apreendido fora dos parâmetros do Tema 506 do STF não justifica a concessão de ordem de ofício na via do habeas corpus".

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e".

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 1/8/2018.

Tese

"1. O habeas corpus não pode ser conhecido quando impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A quantidade de entorpecente apreendido fora dos parâmetros do Tema 506 do STF não justifica a concessão de ordem de ofício na via do habeas corpus".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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