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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010777-59.2023.5.18.0051

Intempestividade do recurso ordinário: termo inicial da contagem do prazo para interposição

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Intempestividade do recurso ordinário
  • Termo inicial da contagem do prazo para interposição
  • A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação
  • Julgados do TST
  • Julgados desta Corte

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. A parte não renova nas razões do agravo sua insurgência quanto aos tópicos “nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional”, “multa por embargos de declaração protelatórios”, “diferenças salariais”, “rescisão do contrato de trabalho. reintegração”, “benefício da justiça gratuita”, “honorários advocatícios sucumbenciais” o que configura aceitação tácita da decisão agravada nesses aspectos. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. PRIMEIRO DIA ÚTIL APÓS O INTERREGNO COMPREENDIDO ENTRE 20 DE DEZEMBRO E 20 DE JANEIRO. ARTIGO 775-A DA CLT. CONTAGEM DOS PRAZOS PROCESSUAIS SEGUE A PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO (DEJT) E PREVALECE SOBRE INFORMAÇÕES DISPONIBILIZADAS NO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO, QUE TEM CARÁTER APENAS INFORMATIVO. Por meio de decisão monocrática da Presidência do TST foi negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada, por intempestividade. Para tanto destacou, incialmente, que a primeira disponibilização da sentença ocorreu em 28/12/2023 (quinta-feira), durante o recesso forense previsto no artigo 62, I, da Lei nº 5.010/66 (de 20/12 a 6/1) e que, em razão do encerramento da suspensão, a sentença foi novamente disponibilizada em 08/01/2024 (segunda-feira) e considerada publicada em 09/01/2024 (terça-feira). Salientou que, embora a disponibilização e publicação tenham ocorrido durante o período de suspensão do artigo 220 do CPC (entre 20 de dezembro e 20 de janeiro), referidos atos são regulares, mas a contagem do prazo recursal começa somente no dia útil seguinte ao fim do recesso previsto na legislação processual civil. Concluiu assim que, diante da disponibilização da sentença durante o recesso forense previsto no art. 220 do CPC, ou seja, em 09/01/2024, o início da contagem do prazo recursal se deu em 22/01/2024 (segunda-feira), primeiro dia útil após o recesso do art. 220 do CPC, e o término em 31/01/2024 (quarta-feira). Como o recurso ordinário foi interposto apenas em 08/02/2024, considerou intempestivo o recurso. Por fim, registrou no acórdão em embargos de declaração (Id. 4e95722) que “conquanto a própria parte embargante aponte pelo caráter meramente informativo da ‘aba expedientes’, nesta mesma aba relativa aos ‘expedientes do 1º grau’, consta o comando para intimação da r. sentença no dia 22.12.2023, que, como já dito, somente ocorreu no dia 28.12.2023, pelo que não houve propriamente um erro no sistema no particular, mas ausência de observância da parte quanto às intimações junto ao DEJT, pelo que entendo que não socorre a alegação de que ‘foi induzida em erro quanto à contagem do prazo processual’. A suspensão de prazos (seja por lei, como o recesso forense do art. 62, I, da Lei nº 5.010/66, ou por resoluções administrativas dos TRTs) interfere no termo inicial e final da contagem. Quando há suspensão, o prazo retoma sua contagem a partir do dia útil imediato ao término da causa da suspensão. Além disso, a contagem do lapso processual deve descontar expressamente o período de suspensão dos prazos, fixado entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, conforme previsto no art. 775-A da CLT. Assim, está correta a decisão do Tribunal Regional que considerou como termo inicial do prazo recursal o primeiro dia útil subsequente ao término do período de suspensão. Julgados do TST. Quanto à alegação de que foi induzida a erro pelas informações prestadas pelo próprio sistema judicial eletrônico quanto ao prazo para interpor recurso ordinário, a jurisprudência do TST é de que a contagem dos prazos processuais deve seguir a publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), prevalecendo sobre informações disponibilizadas no Processo Judicial Eletrônico, que tem caráter apenas informativo. Julgados desta Corte. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência da causa quanto à matéria e negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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