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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.080.176

Violência doméstica: lesão corporal

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PALAVRA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por inadequação da via eleita, com ressalva de exame de eventual flagrante ilegalidade.

2. A agravante sustenta ausência de suporte probatório produzido sob o crivo do contraditório, alegando inexistência de testemunhas oculares, inexistência de registros audiovisuais e ausência de oitiva judicial da ofendida, pugnando pela concessão da ordem para absolvição ou reclassificação típica.

3. As instâncias ordinárias, com base em conjunto probatório formado por declarações da vítima, relato de agentes públicos e confissão parcial em sede policial, concluíram pela materialidade e autoria do delito de lesão corporal no contexto de violência doméstica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para revaloração probatória na esfera penal; e (ii) se é possível, na via estreita do habeas corpus, promover revolvimento do conjunto fático-probatório para afastar a condenação por lesão corporal em violência doméstica, notadamente quando fundamentada em narrativa firme e coerente da vítima, corroborada por outros elementos de prova.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisdição em habeas corpus é subsidiária e não se presta como sucedâneo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo diante de flagrante ilegalidade, o que não se evidenciou.

6. A pretensão de absolvição ou de reclassificação típica demanda reexame aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com a via do habeas corpus.

7. Nos crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial relevância probatória quando firme, coerente e harmônica com os demais elementos dos autos, sendo apta a fundamentar a condenação, mormente quando corroborada por outros meios de prova.

8. No caso, as instâncias ordinárias valoraram, de forma motivada, declarações convergentes da vítima, relatos de agentes públicos e confissão parcial em sede policial, concluindo pela prática de lesão corporal no contexto de violência doméstica, não havendo ilegalidade flagrante a ser sanada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo para sanar flagrante ilegalidade. 2. O habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para revisão de condenação criminal. 3. Em violência doméstica, a palavra da vítima, quando firme e coerente com o restante do acervo probatório, é apta a embasar a condenação. Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp n. 1804625/RO, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019; HC n. 502.868/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019; AgRg no HC n. 1.037.483/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026;AgRg no AREsp n. 2.397.564/RO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 28/4/2026.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo para sanar flagrante ilegalidade. 2. O habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para revisão de condenação criminal. 3. Em violência doméstica, a palavra da vítima, quando firme e coerente com o restante do acervo probatório, é apta a embasar a condenação. Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp n. 1804625/RO, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019; HC n. 502.868/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019; AgRg no HC n. 1.037.483/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026;AgRg no AREsp n. 2.397.564/RO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 28/4/2026.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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