STJAgRg no AREsp 3.014.572
Indeferimento de produção de prova pericial
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indeferimento de produção de prova pericial
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Indeferimento de produção de prova pericial. Súmula 7/STJ. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ.
2. A parte agravante alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de pedido de perícia psicológica das vítimas e de uma testemunha, sustentando que tal prova seria essencial para determinar a higidez psicológica dos relatos.
3. O Tribunal de origem afastou a alegação de cerceamento de defesa, fundamentando que o pedido de diligência não era indispensável à formação do convencimento do julgador, sendo desnecessário diante da suficiência do acervo probatório e que acarretaria apenas o prolongamento injustificado do processo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de produção de prova pericial psicológica das vítimas e de uma testemunha configura cerceamento de defesa, e se é possível o reexame das provas em recurso especial.
III. Razões de decidir
5. O magistrado pode indeferir, motivadamente, a produção de provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal.
6. A decisão do Tribunal de origem está fundamentada na suficiência do acervo probatório, sendo desnecessária a perícia requerida.
7. A pretensão de reexame do conjunto probatório é providência vedada nesta instância especial, conforme a Súmula 7/STJ.
8. Nos delitos contra a liberdade sexual, a palavra da vítima, prestada sob o crivo do contraditório, possui especial relevância e pode ser suficiente para sustentar a condenação, conforme jurisprudência consolidada.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento:
1. O magistrado pode indeferir, motivadamente, a produção de provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal.
2. O reexame de provas é inviável em instância especial, conforme a Súmula 7/STJ.
3. Nos delitos contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância e pode ser suficiente para sustentar a condenação.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, § 1º; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.357.289/PR, Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 11.02.2014; STJ, AgRg no REsp 2.104.847/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.564.548/TO, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.681.364/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.08.2024.
Tese
1. O magistrado pode indeferir, motivadamente, a produção de provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal.
2. O reexame de provas é inviável em instância especial, conforme a Súmula 7/STJ.
3. Nos delitos contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância e pode ser suficiente para sustentar a condenação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.