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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.002.642

Princípio da dialeticidade recursal: impugnação específica e regular aos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Princípio da dialeticidade recursal
  • Impugnação específica e regular aos fundamentos da decisão agravada
  • Não constatação
  • Insurgência genérica à súmula 7/STJ
  • Ausência de cotejo analítico

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E REGULAR AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONSTATAÇÃO. INSURGÊNCIA GENÉRICA À SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.

2. O agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida merece reforma, diante da impugnação específica aos óbices das Súmulas 7 e 518 do STJ, bem como ao dissídio jurisprudencial regular comprovado.

3. Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido o agravo e provido o recurso especial.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

4. As questões em discussão consistem em saber se (i) a impugnação genérica ao óbice da Súmula 7/STJ autoriza, segundo inteligência da Súmula 182/STJ, o conhecimento do agravo em recurso especial; (ii) a mera transcrição de ementas viabiliza - nos contornos uniformizadores do art. 255, § 1.º, do RISTJ - o conhecimento do recurso especial interposto ou corroborado na alínea "c" do permissivo constitucional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte agravante impugne regularmente todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada, seu eventual desacerto.

6. A jurisprudência do STJ exige argumentação individualizada e cotejo específico entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido para se afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, o que não foi demonstrado pelo insurgente em sua (desidratada) impugnação.

7. Na espécie, não houve, no inadmitido recurso especial, o necessário emprego (técnico e dialético) de fundamentação hábil a contextualizar os "dados concretos" explicitados no acórdão estadual (relacionados à impertinência do apontado art. 386, IV e VII, do CPP), de modo a afastar a costumeira inteligência da Súmula 7/STJ.

8. Quanto à interposição do recurso especial, fundado na alínea "c" do permissivo constitucional, é sabido que a mera transcrição de ementas não supre a necessidade de efetivo "cotejo analítico", o qual exige a reprodução de trechos dos julgados atuais confrontados, ou supervenientes aos citados na decisão insurgida, bem como a demonstração das circunstâncias identificadoras, com a indicação da existência de similitude fática ou de identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, nos moldes legais e regimentais.

9. Na ocasião, constata-se que não restou comprovada a divergência jurisprudencial suscitada, nos contornos uniformizadores dispostos no art. 926 do CPC c/c o art. 3º do CPP e o art. 255, § 1.º, do RISTJ.

10. Ratifica-se, portanto, a conclusão inicial de não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ, corroborada pelo regramento do art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

11. Panorama recursal não constituído por fundamentos novos que justifica, pela via regimental, a manutenção da decisão singular ora agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESES

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Teses de julgamento: 1. A impugnação genérica à aplicação da Súmula 7/STJ, sem cotejo específico - contextualizado - entre os fatos consignados no originário acórdão recorrido e a tese recursal formulada, não autoriza, segundo inteligência da Súmula 182/STJ, o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A mera transcrição de ementas inviabiliza - nos contornos uniformizadores do art. 255, § 1.º, do RISTJ - o conhecimento do recurso especial interposto ou corroborado na alínea "c" do permissivo constitucional.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.754.983/SP, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, REsp 2.074.109/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.860.614/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg nos EAREsp 1.994.948/RS, Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 08.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.905.799/MA, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025.

Tese

1. A impugnação genérica à aplicação da Súmula 7/STJ, sem cotejo específico - contextualizado - entre os fatos consignados no originário acórdão recorrido e a tese recursal formulada, não autoriza, segundo inteligência da Súmula 182/STJ, o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A mera transcrição de ementas inviabiliza - nos contornos uniformizadores do art. 255, § 1.º, do RISTJ - o conhecimento do recurso especial interposto ou corroborado na alínea "c" do permissivo constitucional.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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