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Jurisprudências

STJAgRg no RMS 77.882

Crime ambiental: poluição sonora

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. CRIME AMBIENTAL. POLUIÇÃO SONORA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PARECER DO MPF PELO TRANCAMENTO. 2. AGRAVO REGIMENTAL DO MPSC A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A denúncia ofertada é genérica, deixando de individualizar condutas e de demonstrar a existência de vínculo entre os fatos narrados e a pessoa jurídica agravada, além de não indicar, de forma suficiente, o elemento subjetivo da infração penal. O crime previsto no art. 54 da Lei n. 9.605/1998 admite forma dolosa ou culposa, o que exige a precisa descrição da modalidade praticada. - Além disso, cuidando-se o tipo penal imputado de norma penal em branco, mostra-se imprescindível a complementação normativa com dispositivo legal que defina padrões de emissão sonora, de modo a caracterizar a suposta poluição, o que não foi feito na hipótese. Ademais, mesmo não mais prevalecendo a teoria da dupla imputação, a responsabilidade penal da pessoa jurídica deve estar ancorada na demonstração de que a infração decorreu de decisão do seu órgão colegiado ou de ação de seu representante legal ou contratual, agindo em seu interesse ou benefício, conforme o art. 3º da Lei n. 9.605/1998. Trata-se de exigência legal que também não foi atendida na peça acusatória, o que reforça sua inépcia.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.

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