STJAgRg no HC 1.034.231
Inexistência de flagrante ilegalidade: busca pessoal
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de flagrante ilegalidade
- Busca pessoal
- Fundada suspeita configurada
- Apreensão de drogas e arma de fogo
- Licitude da prova
- Testemunho policial coerente e corroborado por elementos materiais
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. APREENSÃO DE DROGAS E ARMA DE FOGO. LICITUDE DA PROVA. TESTEMUNHO POLICIAL COERENTE E CORROBORADO POR ELEMENTOS MATERIAIS. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, conforme o art. 105, II, "a", e III, da Constituição Federal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso concreto.
2. A busca pessoal foi legítima, pois amparada em elementos objetivos e concretos, notadamente a tentativa de evasão dos acusados, um deles portanto mochila em local próximo a ponto de venda de drogas, ao avistarem a viatura policial, seguida da apreensão de drogas e arma de fogo, em conformidade com o art. 244 do Código de Processo Penal.
3. A alegada nulidade da audiência, por suposto "protagonismo" judicial no interrogatório do corréu, não foi demonstrada, pois o ato se desenvolveu de forma regular, nos termos dos arts. 185 e 563 do CPP, e não houve comprovação de prejuízo concreto.
4. A pretensão absolutória por insuficiência probatória não pode ser examinada na estreita via do habeas corpus, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório, vedado nesta sede; os depoimentos policiais, uniformes e harmônicos, foram corroborados por elementos materiais apreendidos, evidenciando autoria e materialidade do tráfico.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.