Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.035.233

Execução penal: prisão domiciliar humanitária

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Prisão domiciliar humanitária
  • Mãe de criança menor de 12 anos
  • Ausência de demonstração da imprescindibilidade da presença materna
  • Fundamentação baseada em fatos comprovados nos autos
  • Inviabilidade de reexame fático-probatório em habeas corpus

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA MATERNA. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM FATOS COMPROVADOS NOS AUTOS. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por NAYARA DA SILVA LAINO contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus.

2. A agravante sustenta que a decisão monocrática violou o princípio da proteção integral da criança ao não reconhecer a imprescindibilidade da presença materna, ignorando a ausência de condições da avó idosa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente a jurisprudência dominante do STJ ao afastar a imprescindibilidade da presença materna para a concessão da prisão domiciliar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão agravada não merece reforma. A Corte de origem, e, por consequência, a decisão monocrática, afastaram a imprescindibilidade com base em elementos concretos, notadamente no fato de que a criança está sob os cuidados da avó paterna e seu esposo, com comprovada adaptação ao novo ambiente.

5. A jurisprudência desta Corte Superior exige a comprovação inequívoca da imprescindibilidade da mãe, não bastando o mero vínculo familiar, e o habeas corpus não se presta ao reexame fático-probatório para infirmar as premissas estabelecidas nas instâncias ordinárias.

6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Art. 227 da Constituição Federal (CF/88).

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.