TSTAg-AIRR 861-12.2022.5.17.0003
Interposição na vigência da lei n.º 13.015/2014: indenização por danos morais
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Direito Marítimo e Portuário
- Interposição na vigência da lei n.º 13.015/2014
- Indenização por danos morais
- Guarda portuário
- Colete à prova de balas vencido
- Risco de vida
- Dano in RE ipsa
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GUARDA PORTUÁRIO. COLETE À PROVA DE BALAS VENCIDO. RISCO DE VIDA. DANO IN RE IPSA . DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. INCIDÊNCIA. SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Hipótese em que o quadro fático delimitado pelo Regional, insuscetível de reexame, nos termos da Súmula nº 126 do TST, é de guarda portuário que para o desempenho de suas atividades recebe da reclamada arma, munição e colete a prova de balas, o qual estava vencido por poucos dias. O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, em situações semelhantes a dos autos, é no sentido de que o dano moral é presumido , in re ipsa , pois resulta diretamente do fato de o empregador não garantir a segurança do trabalhador, expondo-o a riscos indevidos. Em outras palavras, o simples fornecimento do colete antibalístico vencido traz a presunção da ocorrência do dano, independentemente da prova pericial produzida afirmar que o colete balístico estava em perfeita condição de uso. Precedentes do TST. Decisão regional proferida em conformidade com a jurisprudência do TST, incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT, como óbice ao processamento do Recurso de Revista. Logo, a causa não oferece transcendência em nenhum de seus indicadores. Mantém-se, por conseguinte, a decisão monocrática agravada que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.