Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso interposto aos seguintes fundamentos: (i) incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e n. 356 do Supremo Tribunal Federal - STF acerca da tese de violação ao direito ao silêncio; (ii) ausência de impugnação específica da incidência da Súmula n. 7 do STJ, porquanto a defesa sequer citou referido verbete sumular; (iii) incidência da Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos invocados pelo Tribunal de origem.
2. No presente agravo regimental, a defesa alega que o recurso especial preenche os requisitos objetivos, porque: (i) o acórdão recorrido foi proferido por Corte Estadual, (ii) houve esgotamento da via recursal ordinária; (iii) a temática envolve direito de natureza federal constitucional; e (iv) houve prequestionamento. Alega, outrossim, regularidade formal do recurso especial diante da indicação do permissivo constitucional e da repercussão geral da matéria enfocada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ e pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ.
5. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente demonstre o desacerto da decisão agravada, impugnando especificamente seus fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente demonstre o desacerto da decisão agravada, impugnando especificamente seus fundamentos".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; Súmula 182 do STJ; Súmula 284 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 7/4/2022.
Tese
"1. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente demonstre o desacerto da decisão agravada, impugnando especificamente seus fundamentos".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.