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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.062.838

Impugnação específica

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 7 E Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos da Súmula nº 182 do STJ.

2. O agravante foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, no regime aberto, pela prática do delito previsto no art. 304 c/c art. 297 do Código Penal, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a sentença em todos os seus termos, rejeitando embargos de declaração com efeitos infringentes. O recurso especial interposto pela defesa foi inadmitido na origem, com fundamento na Súmula nº 7 do STJ. O agravo em recurso especial também não foi conhecido pelo STJ, em razão da incidência da Súmula nº 182 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela defesa do agravante impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, afastando a incidência das Súmulas nº 7 e nº 182 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme disposto na Súmula nº 182 do STJ.

5. A defesa limitou-se a reiterar as razões do recurso especial, sem apresentar argumentos suficientes para afastar a incidência da Súmula nº 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas.

6. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial seja feita no agravo, sob pena de preclusão consumativa, não sendo suficiente a impugnação apenas nas razões do agravo regimental.

7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento consolidado no julgamento dos EAREsp nº 746.775 pela Corte Especial do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPP, art. 158; CPC, art. 1.021, § 1º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.603.271/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 06.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.638.260/ES, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 15.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 2274883/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 23.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.708.623/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 31.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.373.929/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 19.02.2019; STJ, EAREsp 746.775, Corte Especial, j. 19.09.2018.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPP, art. 158; CPC, art. 1.021, § 1º.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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