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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.010.464

Homicídio qualificado: tribunal do júri

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídio qualificado
  • Tribunal do júri
  • Absolvição pelo conselho de sentença
  • Impossibilidade
  • Conformidade com o tema 1.087/STF

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. APELAÇÃO MINISTERIAL. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM FUNDAMENTO EM CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS AOS QUESITOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ANULOU O ACÓRDÃO E DETERMINOU A ANÁLISE DO MÉRITO DO APELO MINISTERIAL (DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS). CONFORMIDADE COM O TEMA 1.087/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal.

2. O veredito dos jurados não é motivado, o que denota que a aferição das provas e o julgamento do réu ocorrem em conformidade com a íntima convicção dos juízes populares. A introdução do quesito genérico de absolvição (art. 483, § 2º, do CPP) visou, precisamente, a permitir que os jurados absolvam o réu por razões diversas, incluindo clemência, sem a necessidade de exteriorizar seus motivos.

3. O Tribunal de origem não pode cassar a decisão absolutória do Júri com base em suposta contradição entre o reconhecimento da materialidade e da autoria e a resposta afirmativa ao quesito genérico de absolvição.

4. A análise do órgão recursal, em face de absolvição pelo quesito genérico, deve se limitar a verificar se a decisão é manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, "d", do CPP, em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.087 da Repercussão Geral.

5. A decisão monocrática agravada, ao anular o acórdão que se baseou em premissa equivocada (contradição nos quesitos) e determinar que o Tribunal de origem analise o mérito do recurso ministerial sob o fundamento correto (decisão manifestamente contrária à prova dos autos), atuou em estrita observância à legislação e aos precedentes vinculantes, não havendo razões para sua reforma.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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