Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial.
2. O recurso especial fora inadmitido na origem por: (i) impossibilidade de exame de suposta ofensa a dispositivos ou princípios constitucionais; (ii) incidência dos óbices das Súmulas 7 e 207 do STJ; (iii) inexistência de deficiência na prestação jurisdicional; e (iv) ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e os arts. 255 e 88 do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão agravada, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o processamento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravante não enfrentou de forma específica cada um dos mencionados fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art 545; RISTJ, arts. 21-E, V; 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.402.434/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/2/2024; AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/08/2020.
Tese
O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art 545; RISTJ, arts. 21-E, V; 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.