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Jurisprudências

TSTAg-Ag-AIRR 0020384-42.2019.5.04.0402

Transcrição insuficiente do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 AO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E III, DA CLT. A transcrição do trecho do acórdão recorrido em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso, do trecho transcrito nas razões do recurso de revista não há demonstração da adoção de tese jurídica sobre nenhum direito específico que a parte considera ter sido violado. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO TOTAL. FÉRIAS ANTIGUIDADE. ABONO ASSIDUIDADE E EMPRÉSTIMO RETORNO DE FÉRIAS AO SALÁRIO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E III, DA CLT. A transcrição do trecho do acórdão recorrido em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional, essenciais ao deslinde da controvérsia, revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos no recurso de revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso, do trecho transcrito no recurso de revista não constam todos os contornos fáticos e jurídicos descritos pelo Tribunal Regional, essenciais ao exame da controvérsia, na medida em que a parte agravante transcreveu apenas a conclusão do acórdão regional que reconheceu a prescrição parcial das parcelas, sem, contudo, trazer tese relativa à extinção da referidas verbas. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO TOTAL – CHEQUE RANCHO. INTERVALO INTRAJORNADA. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL 1, 2 E 3 – PRÊMIOS – INTEGRAÇÃO. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CRITÉRIOS PARA O CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS DEFERIDOS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTEGRAÇÃO AO 13º SALÁRIO. CHEQUE-RANCHO E VALE-REFEIÇÃO – INTEGRAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. A inobservância do comando contido no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT inviabiliza o processamento do recurso de revista. A falta de indicação do trecho da decisão recorrida que configura o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso, ou, ainda, da transcrição do acórdão regional no início ou no final das razões do recurso; ou a transcrição integral dos fundamentos adotados, com a manutenção da prática de impugnação genérica e dissociada - nos moldes anteriores à redação da Lei 13.015/2014 -, não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, da CLT, pois impossibilita a demonstração analítica individualizada das violações e contrariedades apontadas. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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