STJAgRg no RHC 198.548
Homicídio qualificado: prisão preventiva
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Prisão preventiva
- Excesso de prazo na formação da culpa
- Não configuração
- Instrução encerrada
- Necessidade da segregação cautelar demonstrada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus. O paciente encontra-se preso preventivamente pela prática de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, CP). A defesa alega excesso de prazo na formação da culpa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se há excesso de prazo injustificado na formação da culpa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O excesso de prazo não se configura, pois, conforme entendimento sumulado (Súmula 52/STJ), encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por demora na formação da culpa.
4. A jurisprudência da Corte estabelece que os prazos processuais servem como parâmetro, mas devem ser avaliados à luz das peculiaridades de cada caso concreto, admitindo-se certa flexibilidade (AgRg no HC 786537/PE, Quinta Turma, Min. Daniela Teixeira).
5. No caso em tela, o processo tramitou regularmente, considerando a complexidade dos atos processuais e o número de réus envolvidos. A instrução foi concluída, e não há indícios de desídia do Poder Judiciário.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
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