STJAgRg no HC 989.438
Pronúncia: testemunhos indiretos
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Pronúncia
- Testemunhos indiretos
- Contexto de organização Criminosa
- Temor da comunidade
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Pronúncia. Testemunhos indiretos. Contexto de organização Criminosa. Temor da comunidade. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando ausência de indícios mínimos de participação do agravante no crime, com base em testemunhos indiretos e sem provas materiais ou técnicas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, diante das especificidades do caso, é possível a pronúncia do réu com base em elementos do inquérito e em testemunhos indiretos, considerando a atuação de uma organização criminosa que intimida a comunidade local e dificulta a obtenção de outras provas.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a prolação de sentença de pronúncia pressupõe, quanto à autoria, existência de provas claras e convincentes, capazes de corroborar, com elevada probabilidade, a hipótese acusatória, pelo que, em regra, não são suficientes os testemunhos indiretos.
4. No caso há relevante distinção a justificar a adaptação da jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que existem concretas circunstâncias fáticas indicando que o crime em apuração foi praticado por organização criminosa envolvida com tráfico de drogas temida pela comunidade local.
IV. Dispositivo e tese
5 . Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento: "Particularidades do contexto fático, indicando que o crime de homicídio foi praticado por organização criminosa envolvida com o tráfico de drogas temida pela comunidade local, justificam o distinguishing em relação à jurisprudência consolidada da Corte, de modo a autorizar a pronúncia dos réus com apoio em testemunhos indiretos".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 810.692/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/09/2023, DJe 14/09/2023; STJ, gRg no AREsp n. 2.708.351/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.598.643/MG, Rel. Min. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.
Tese
"Particularidades do contexto fático, indicando que o crime de homicídio foi praticado por organização criminosa envolvida com o tráfico de drogas temida pela comunidade local, justificam o distinguishing em relação à jurisprudência consolidada da Corte, de modo a autorizar a pronúncia dos réus com apoio em testemunhos indiretos".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.