STJAgRg no HC 1.104.597
Tráfico de drogas, organização criminosa e homicídio
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas, organização criminosa e homicídio
- Extensão de efeitos de decisão que concedeu prisão domiciliar à corré
- Ausência de identidade fático-processual
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E HOMICÍDIO. EXTENSÃO DE EFEITOS DE DECISÃO QUE CONCEDEU PRISÃO DOMICILIAR À CORRÉ. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. ART. 580 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NO WRIT.
1. A extensão de efeitos de decisão favorável a corréu pressupõe identidade fático-processual entre os beneficiados, vedado o deferimento quando presentes circunstâncias pessoais específicas do agravante, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
2. No caso em aposto, inexiste identidade de situações fático-processuais entre a agravante e a corré, uma vez que, diferentemente da corré: 1) a agravante é apontada como a atual líder da organização criminosa; e 2) a agravante, supostamente no comando da facção, utiliza sua filha para transportar valores e drogas entre pontos de tráfico.
3. O habeas corpus e o agravo regimental nele interposto não se prestam ao reexame do conjunto fático-probatório para equiparação de posições funcionais em suposta organização criminosa ou facção ou para verificação se realmente a filha foi utilizada em práticas ilícitas, por se tratar de via de cognição sumária. Ademais, tais argumentos ultrapassam o objeto deste writ, que se limita a avaliar se a agravante a a corré se encontram na mesma situação fática-processual para fins de extensão de benefício.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.