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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.087.613

Tráfico de drogas: regime inicial fechado para o cumprimento da pena

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Regime inicial fechado para o cumprimento da pena
  • Presença de circunstância judicial desfavorável
  • Fundamentação concreta
  • Inexistência de violação

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULAS 718 E 719/STF E 440/STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A fixação de regime inicial mais gravoso exige motivação idônea, à luz das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito (Súmulas 718 e 719/STF e 440/STJ).

2. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), com pena-base acima do mínimo legal, é legítima a imposição do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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