STJAgRg no HC 1.039.531
Prisão preventiva: tráfico de drogas
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Tráfico de drogas
- Fundamentação idônea
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado para revogar prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
2. A defesa alegou constrangimento ilegal pela ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, destacando condições pessoais favoráveis do agravante e a possibilidade de aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
3. O pedido de habeas corpus foi denegado, e a defesa reiterou os argumentos no agravo regimental, pleiteando a revogação da prisão ou a aplicação de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há elementos que justifiquem sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas (669,7 gramas de maconha e 1,93 gramas de cocaína), além de quantia em dinheiro sem origem lícita, o que justifica a necessidade de garantir a ordem pública.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade de drogas apreendidas e as circunstâncias do caso podem justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
7. A análise de eventual desproporcionalidade da prisão em relação à pena aplicável somente pode ser realizada após cognição exauriente pelo juízo de primeiro grau, não sendo cabível na via estreita do habeas corpus.
8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que justificam a segregação cautelar.
9. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas e outros elementos que indiquem risco à ordem pública.
2. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos que justificam a segregação cautelar.
3. A análise de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena aplicável deve ser realizada pelo juízo de primeiro grau após cognição exauriente.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 216.626/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJEN 11.09.2025; STJ, AgRg no RHC 196.021/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJE 03.06.2024; STJ, AgRg no HC 964.168/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 24.02.2025.
Tese
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas e outros elementos que indiquem risco à ordem pública.
2. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos que justificam a segregação cautelar.
3. A análise de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena aplicável deve ser realizada pelo juízo de primeiro grau após cognição exauriente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.