STJAgRg no AREsp 3.026.679
Busca domiciliar: nulidade da sentença
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca domiciliar
- Nulidade da sentença
- Dosimetria da pena
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE DA SENTENÇA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em processo envolvendo condenação por tráfico de drogas, posse irregular de arma de fogo, receptação e uso de documento falso. O agravante alegou nulidade da busca domiciliar, nulidade da sentença por violação do princípio da identidade física do juiz, insuficiência probatória quanto aos delitos de uso de documento falso e posse irregular de arma de fogo, além de bis in idem na dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a busca domiciliar realizada sem mandado judicial foi legítima diante das circunstâncias fáticas que indicavam a ocorrência de flagrante delito; (ii) houve nulidade da sentença por violação do princípio da identidade física do juiz; (iii) há insuficiência probatória para condenação pelos delitos de uso de documento falso e posse irregular de arma de fogo; e (iv) houve bis in idem na dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca domiciliar foi considerada legítima, pois as circunstâncias fáticas indicavam a ocorrência de flagrante delito, incluindo informações da Agência Local de Inteligência, monitoramento prévio, abordagem em via pública e consentimento da proprietária do imóvel.
4. A alegação de nulidade da sentença por violação do princípio da identidade física do juiz foi afastada, pois a substituição do juiz titular decorreu de afastamento por motivo de saúde e urgência do feito, não havendo demonstração de prejuízo concreto.
5. A suficiência probatória quanto aos delitos de uso de documento falso e posse irregular de arma de fogo foi reconhecida pelo Tribunal de origem, sendo vedada a incursão no acervo fático-probatório dos autos, conforme a Súmula 7/STJ.
6. Não houve bis in idem na dosimetria da pena, pois foram utilizadas condenações definitivas distintas para valorar negativamente os antecedentes na primeira fase e para reconhecer a reincidência na segunda fase, conforme entendimento pacificado no STJ.
7. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, sendo aplicáveis os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando circunstâncias fáticas indicarem a ocorrência de flagrante delito no interior da residência. 2. A substituição do juiz titular por motivo de saúde e urgência do feito não configura nulidade da sentença, desde que não haja demonstração de prejuízo concreto. 3. A reversão de entendimento sobre a suficiência probatória demanda incursão no acervo fático-probatório, vedada pela Súmula 7/STJ. 4. Não configura bis in idem a utilização de condenações definitivas distintas para valorar negativamente os antecedentes na primeira fase da dosimetria e para reconhecer a reincidência na segunda fase.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 399, § 2º; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador convocado do TJ/PE, Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, AgRg no REsp 2.085.925/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 7/3/2024; STJ, REsp 2.199.514/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 26/6/2025.
Tese
1. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando circunstâncias fáticas indicarem a ocorrência de flagrante delito no interior da residência. 2. A substituição do juiz titular por motivo de saúde e urgência do feito não configura nulidade da sentença, desde que não haja demonstração de prejuízo concreto. 3. A reversão de entendimento sobre a suficiência probatória demanda incursão no acervo fático-probatório, vedada pela Súmula 7/STJ. 4. Não configura bis in idem a utilização de condenações definitivas distintas para valorar negativamente os antecedentes na primeira fase da dosimetria e para reconhecer a reincidência na segunda fase.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.