STJAgRg no HC 1.063.288
Homicídio qualificado: prisão preventiva
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Prisão preventiva
- Nulidade da citação por edital
- Manutenção da custódia cautelar
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO DSPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, no qual se pleiteia a revogação da prisão preventiva decretada em processo por homicídio qualificado.
2. Prisão preventiva decretada para assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução, diante da condição de foragido do acusado, que permaneceu ilocalizável por quase cinco anos e foi capturado em outro estado da federação em 31/03/2025.
3. A Defesa sustenta nulidade da prisão preventiva em razão da nulidade da primeira citação por edital e ausência de fundamentação idônea e contemporânea, postulando medidas cautelares diversas.
4. Reconhecimento da nulidade restrita à primeira citação por edital (21/06/2022), com manutenção dos atos subsequentes e da custódia cautelar; renovação da citação por edital e suspensão do processo e do prazo prescricional (CPP, art. 366); reavaliação da necessidade da prisão preventiva em 15/08/2025, com manutenção da medida nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a nulidade da primeira citação por edital contamina o decreto de prisão preventiva quando este se funda autonomamente na condição de foragido e na garantia da ordem pública; (ii) saber se estão presentes fundamentos idôneos e contemporâneos para a manutenção da custódia cautelar, à luz da fuga prolongada e da gravidade concreta do modus operandi do homicídio qualificado; (iii) saber se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes diante dos requisitos do art. 282, II, do CPP; e (iv) saber se a reavaliação prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP afasta eventual irregularidade originária.
III. Razões de decidir
4. A nulidade reconhecida alcança apenas o ato citatório inicial, não contaminando o decreto de prisão preventiva, que se fundamentou autonomamente na condição de foragido e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.
5. A fuga do distrito da culpa por quase cinco anos evidencia risco concreto de frustração da aplicação da lei penal e confere contemporaneidade aos motivos da custódia cautelar, independentemente do lapso temporal do fato imputado.
6. A gravidade concreta do delito, imputado como homicídio qualificado por motivo torpe e com emprego de meio que inviabilizou a defesa da vítima, justifica a garantia da ordem pública.
7. A superveniência de nova decisão, em 15/08/2025, reavaliando e mantendo a prisão preventiva com fundamentação própria e atualizada, em atenção ao art. 316, parágrafo único, do CPP, afasta alegações de vício remanescente do decreto originário.
8. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante dos requisitos do art. 282, II, do CPP e do quadro fático processual.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que denegou a ordem de habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.