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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.145.320

Princípio da dialeticidade: óbices das súmulas 182, 7 e 83 do STJ

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 182, 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do CPC, art. 932, III, e do RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

2. Fato relevante. No recurso especial, a defesa alegou nulidade de provas por ingresso domiciliar sem fundadas razões (CPP, art. 157), atipicidade do crime de organização criminosa (Lei n. 12.850/2013, art. 2º) e insuficiência probatória, postulando absolvição ou desclassificação (CPP, art. 386, III, V e VII).

3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ e pela ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF). A Presidência não conheceu do agravo em recurso especial por inobservância do princípio da dialeticidade. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em observância ao princípio da dialeticidade.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ e a ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF) foram especificamente enfrentados e superados nas razões recursais; e (ii) saber se há ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, não obstante os óbices processuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade; a ausência de impugnação específica a todos os seus fundamentos atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182 do STJ (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial).

7. O óbice da Súmula 83 do STJ não foi afastado: o agravo em recurso especial não demonstrou divergência contemporânea ou superveniente, nem realizou distinção analítica, limitando-se a invocar precedentes sobre insuficiência de notícia anônima isolada, sem enfrentar a premissa de diligências prévias e situação de flagrante em crime permanente assentadas no acórdão recorrido.

8. A alegação genérica de revaloração jurídica não supera a Súmula 7 do STJ, porque o acolhimento da pretensão exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório para desconstituir premissas fixadas pelas instâncias ordinárias (investigação prévia, identificação de veículo, campana e apreensões).

9. Persistiu a ausência de prequestionamento: não foi demonstrado pronunciamento específico do Tribunal de origem sobre a tese invocada, nem a oposição de embargos de declaração para provocá-lo; a mera menção a dispositivos legais não supre o requisito, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF.

10. As razões do agravo regimental não suprem a deficiência verificada no agravo em recurso especial; a regularidade formal é aferida no momento da interposição, operando-se a preclusão consumativa quanto ao ponto.

11. Inexistem ilegalidades flagrantes aptas a justificar habeas corpus de ofício: o Tribunal de origem assentou fundadas razões para o ingresso domiciliar em consonância com a tese do STF no RE 603.616/RO (Tema 280), e a configuração da organização criminosa foi reconhecida com base em prova produzida sob o contraditório.

IV. DISPOSITIVO

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com indeferimento do pedido de concessão de habeas corpus de ofício.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 105, III, a; CPP, art. 157; Lei n. 12.850/2013, art. 2º; CPP, art. 386, III, V e VII

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STF, Súmula 282; STF, Súmula 356; STF, RE 603.616/RO (Tema 280)

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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