STJAgRg no AREsp 3.240.831
Inovação recursal: pleito de habeas corpus de ofício
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inovação recursal
- Pleito de habeas corpus de ofício
- Inviabilidade
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE REGIME ABERTO OU PRISÃO DOMICILIAR FUNDADO EM QUADRO CLÍNICO NÃO SUSCITADO ANTERIORMENTE. PLEITO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial e, de ofício, concedeu habeas corpus para fixar o regime inicial semiaberto, atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.
2. O pedido subsidiário de fixação do regime inicial aberto ou de prisão domiciliar, deduzido com base em quadro clínico do agravante, configura inovação recursal, inadmissível nesta sede, pois não foi suscitado no recurso especial nem apreciado na decisão agravada.
3. É descabido postular habeas corpus de ofício como sucedâneo para suprir falhas na interposição do recurso próprio, pois sua concessão decorre de iniciativa do órgão julgador quando constatada ilegalidade flagrante.
4. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Impedido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.