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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.936.701

Intempestividade de recurso especial e agravo em recurso especial

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade de recurso especial e agravo em recurso especial. Contagem de prazos em dias corridos. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de intempestividade.

2. A parte recorrente sustenta que os prazos deveriam ser contados em dias úteis, conforme o Código de Processo Civil, e que a tempestividade do recurso especial foi reconhecida no juízo de admissibilidade realizado no Tribunal de origem.

3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prazo para interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial no processo penal deve ser contado em dias úteis; e (ii) saber se a tempestividade reconhecida pelo Tribunal de origem em juízo de admissibilidade impede conclusão diversa no Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a contagem de prazos em dias úteis do Código de Processo Civil não se aplica ao processo penal, diante do regramento específico do art. 798 do Código de Processo Penal.

6. Os recursos especial e agravo em recurso especial foram interpostos fora do prazo de quinze dias corridos, conforme previsto no Código de Processo Penal.

7. A constatação de tempestividade do recurso especial na admissibilidade realizada pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, que possui o juízo de admissibilidade definitivo.

8. A ausência de comprovação de feriado local ou suspensão de prazos processuais no Tribunal de origem, por meio de documento idôneo, inviabiliza a alegação de tempestividade.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. Os prazos para interposição de recursos em matéria penal são contados em dias corridos, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal.

2. A constatação de tempestividade do recurso especial na admissibilidade realizada pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, que possui o juízo de admissibilidade definitivo.

3. É necessária a comprovação de feriado local ou suspensão de prazos processuais no Tribunal de origem, por meio de documento idôneo, no ato de interposição do recurso.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, 1.042; CPP, art. 798.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.322.223/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 31/10/2018; STJ, AgRg no REsp 1.969.026/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/02/2022; STJ, AgRg no REsp 2.053.622/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 08/11/2023.

Tese

1. Os prazos para interposição de recursos em matéria penal são contados em dias corridos, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal.

2. A constatação de tempestividade do recurso especial na admissibilidade realizada pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, que possui o juízo de admissibilidade definitivo.

3. É necessária a comprovação de feriado local ou suspensão de prazos processuais no Tribunal de origem, por meio de documento idôneo, no ato de interposição do recurso.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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