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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.243.979

Princípio da dialeticidade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ.

2. Nos argumentos do agravo regimental, a defesa não refuta as razões da decisão agravada, mas insiste no mérito das teses formuladas do recurso especial e enfatiza a necessidade de absolvição do réu.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou, de forma específica e adequada, os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicado ao processo penal por força do art. 3º do CPP, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e viabilizar o conhecimento do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. As razões do agravo regimental não enfrentam, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial, limitando-se a reproduzir teses do recurso especial, em ofensa ao princípio da dialeticidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo regimental. 2. O princípio da dialeticidade exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada das razões decisórias, não sendo suficientes alegações genéricas ou mera reprodução de teses do recurso especial.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V; Súmula 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 798.579/SP, Sexta Turma, DJe de 23/3/2023.

Tese

1. O agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo regimental. 2. O princípio da dialeticidade exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada das razões decisórias, não sendo suficientes alegações genéricas ou mera reprodução de teses do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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