STJEDcl no AgRg no REsp 2.217.755
Alegação de nulidade processual e omissão no acórdão
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação de nulidade processual e omissão no acórdão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental defensivo, mantendo decisão que conheceu parcialmente recurso especial e deu-lhe parcial provimento para anular acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, determinando novo julgamento dos embargos de declaração opostos pela defesa.
2. A defesa alega nulidade processual decorrente da ausência de publicação da pauta de julgamento presencial e omissão no acórdão quanto à incidência do óbice da Súmula n. 284/STF no capítulo referente à ilegalidade do regime inicial fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de publicação da pauta de julgamento presencial configura nulidade processual; e (ii) saber se o acórdão embargado é omisso quanto à incidência do óbice da Súmula n. 284/STF no capítulo referente à ilegalidade do regime inicial fechado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O julgamento do agravo regimental em matéria penal dispensa a inclusão em pauta ou intimação das partes, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), sendo suficiente a inclusão em mesa para julgamento.
5. Conforme já decidido no acórdão embargado, a ausência de indicação do dispositivo legal violado na peça recursal atrai o óbice da Súmula n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento do recurso especial quanto à tese de ilegalidade na fixação do regime prisional fechado.
6. Não há omissão no acórdão embargado, sendo o que se verifica mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. O julgamento do agravo regimental em matéria penal dispensa a inclusão em pauta ou intimação das partes, conforme o art. 258 do RISTJ.
2. A ausência de indicação do dispositivo legal violado na peça recursal atrai o óbice da Súmula 284/STF, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.
3. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão embargada, salvo para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 258.
Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 284/STF; Súmula n. 282/STF; Súmula n. 356/STF. ...
Tese
1. O julgamento do agravo regimental em matéria penal dispensa a inclusão em pauta ou intimação das partes, conforme o art. 258 do RISTJ.
2. A ausência de indicação do dispositivo legal violado na peça recursal atrai o óbice da Súmula 284/STF, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.
3. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão embargada, salvo para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.